
Por unanimidade a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma decisão de primeira instância de que negou uma denúncia-crime contra dois jornalistas por usarem o apelido “Careca do INSS” para se referirem ao empresário Antônio Carlos Camilo Antunes, investigado por fraudes em descontos associativos.
A decisão é do dia 16 de abril. Nela, o colegiado descobriu que os jornalistas Etelmino Alfredo Pedrosa e Gabriel Resende, do portal Fatos Online, exerceram regularmente a liberdade de imprensa ao publicarem as matérias contidas “Venda milionária: o fio da meada que liga Danielle Fonteles ao ‘Careca do INSS'” e “Escritório do ‘Careca do INSS’ é alvo de operação da PF após escândalo bilionário”.
As duas reportagens destacam conexões entre Antunes e a compra de um imóvel avaliado em R$ 30 milhões em Trancoso (BA). O relator, desembargador Jesuíno Risato, entendeu que “mesmo que o texto jornalístico questiona a regularidade da venda do imóvel citado, não há acusação concreta, categórica e falsa da prática de crime”.
VEJA TAMBÉM:
- O que acontece com Lulinha, Vorcaro, “Careca do INSS” e parlamentares indicados pela CPMI
- Advogado confirma viagem de Lulinha a Portugal com “Careca do INSS” para conhecer fábrica de cannabis
“De se notar que as publicações se ancoram em fatos de interesse público, que são objeto de investigação policial e não ultrapassam os limites do direito de crítica, não se verificando ofensa deliberada. Inexiste, ademais, extrapolação dos limites constitucionais da atividade jornalística.
Em relação ao apelido, o relator atualmente que o uso já é comum na opinião pública. Com isso, ele não viu intenção de caluniar (animus caluniandi), difamar (animus difamandi) ou ferir (animus lesionado), mas apenas de narrar fatos apurados (animus narrandi) ou criticar (animus criticandi).
“Quanto à alcunha utilizada nas reportagens -‘careca do INSS’ – saiba-se que não foi criado pelos querelados, o que enfraquece a tese de animus lesionado. O apelido é amplamente difuso no noticiário, funcionando como marcador de identificação pública, e não como instrumento independente de vilipêndio. Sem o propósito específico de infrator, inexiste subsunção ao tipo de lesão”, conclui.
UM Gazeta do Povo entrou em contato com a defesa de Antunes. O espaço segue aberto para manifestação.












Deixe o Seu Comentário