A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou nesta quinta-feira (25) um recurso contra a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim da aposentadoria compulsória como proteção máxima para magistrados.
Nos embargos de declaração, a subprocuradora-geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, voltou a contestar a competência do STF para processar e julgar ações de perda de carga de juízes de primeiro grau. Em março, o ministro Flávio Dino determinou o fim da aplicação do benefício como indenização.
Ele argumentou que a aposentadoria compulsória deixou de ter fundamento constitucional após a reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103/2019. A Primeira Turma referendou a decisão do relator em maio.
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O STF fundamentou sua competência no “princípio do paralelismo das formas”, argumentando que, se apenas a Corte pode desconstituir decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ela também deveria julgar a perda da carga decorrente dessas decisões.
A rebate da PGR afirmando que o papel de competências do STF na Constituição é tributivo e não prevê esse foro. A manifestação alerta que a criação de uma competência não está prevista no texto constitucional estabelece, na prática, um “juízo de exceção”, afrontando o princípio do juiz natural.
A subprocuradora aponta que não cabe à Advocacia-Geral da União (AGU) a proposição de ações para decretação de perda de carga ou cassação de aposentadoria.
Segundo a PGR, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e os regimentos internos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabelecem que essa função é do Ministério Público.
Ramos argumenta que o MP possui a independência funcional necessária para conduzir essas ações, sem subordinação ao Poder Executivo, sendo o “legitimado natural” para a defesa da ordem jurídica.
Duplo grau de jurisdição
O recurso destaca que a tramitação de uma ação de perda de carga diretamente na cúpula do Judiciário esvazia a garantia de vitaliciedade, pois configura ausência de duplo grau de jurisdição.
Ou seja, ao iniciar o processo no STF, suprime-se o direito do magistrado de recorrer a uma instância superior, o que é garantido pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
“A destituição do magistrado sem duplo grau, diversamente, irradia sobre toda a magistratura um sinal de vulnerabilidade: qualquer juiz sabe que, ao decidir contra interesses suficientemente poderosos para alcançar o STF, poderá ter sua carga extintora em julgamento único, sem revisão”, disse a subprocuradora.
A PGR refuta a comparação entre a situação de juízes e de parlamentares, que podem perder a carga por decisão do STF, afirmando que o magistrado precisa da proteção da vitaliciedade para julgar os próprios “poderosos” sem temor de represália.
A PGR questionou a criação de um “tipo disciplinar aberto” baseado em “infrações graves” não tipificadas especificamente para a perda de carga em Loman.
Além disso, aponta a ocorrência de reformatio in pejus (reforma para pior), uma vez que o magistrado, ao buscar a revisão de sua indenização, pode acabar recebendo uma sanção muito mais grave, como a perda total da carga em vez da aposentadoria proporcional.

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