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O caso Master entre o mundo físico e o digital

Redação Por Redação
16 de outubro de 2026
Em Notícias
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O caso Master entre o mundo físico e o digital
Twitter1128254686redacaobcn@gmail.com

O óbvio: a sociedade mudou e hoje convive em ambientes físicos e digitais que se comunicam. Poucas situações mostram isso tão bem quanto o escândalo do Banco Master.

À primeira vista, poderia parecer uma crise de dinheiro privado, restrita a investidores e credores, mas não é. Entre os recursos expostos ao Master estão valores de regimes próprios de previdência de estados e municípios, formados por contribuições de servidores e, também, dos entes públicos para aposentadorias e pensões.

Somam-se suspeitas sobre pagamentos a pessoas com influência política, institucional e no Judiciário, inclusive por consultorias e por um filme que obviamente promoveria membros de família candidata a cargos eletivos. Receber dinheiro do Master pode não ser, por si só, ilegal, mas o julgamento depende de explicações. 

É preciso também explicar como relações com o Master, como as amplamente divulgadas até o momento, podem ter fornecido capital não financeiro e a quem. É nesse ponto que o tráfego do escândalo entre o mundo físico e o digital precisa ser aprofundado.

Às vésperas das eleições gerais, o Brasil adotou um modelo mais amplo de responsabilização das plataformas digitais, precário enquanto o Congresso não aprova um marco geral para redes sociais.

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Redes sociais funcionam como agências de publicidade, sistemas de recomendação e ambientes de venda, amplificando, com fins lucrativos e em escala sem precedentes, discursos que vão desde legítimos até os ilegítimos, como campanhas contra vacinas, defesa indireta da sonegação fiscal, podendo igualmente funcionar como local para difusão de documentos não verificados, eventualmente falsos.

O ano de 2026 é eleitoral, e um dos pontos mais sensíveis desse arcabouço deveria ser o outro lado da liberdade de expressão: o direito de receber informações confiáveis e formar opiniões sem manipulação artificial, mentiras ou meia-verdades. 

Palavras, imagens e vídeos não permanecem nas telas. Algumas manifestações são protegidas; outras atingem direitos de terceiros ou o funcionamento das instituições democráticas.

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Ataques às urnas, por exemplo, não podem ser tratados como opiniões comuns quando se apoiam deliberadamente em fatos falsos ou integram campanhas coordenadas para destruir a confiança no processo eleitoral. Algumas condutas podem ser crimes, mas o problema é mais amplo, a corrosão de instituições potencializada por sistemas digitais de amplificação. Só por isso campanhas contra a integridade eleitoral deveriam ser tratadas como risco sistêmico.

O desafio fica maior quando não há decisão judicial exigindo a retirada de conteúdo ilegal, como ataques às urnas eletrônicas, e o conteúdo permanece numa zona cinzenta. Identificar crimes graves e impedir sua difusão pode exigir julgamento, sistemas automatizados ajudam, mas não substituem análise humana e revisão. Erros podem gerar remoções excessivas e medo de se expressar, o “chilling effect” na versão em inglês.

Daí também um sistema de decisões fundamentadas, contraditório e ampla defesa nas redes, acesso ao Judiciário e fiscalização pela ANPD. As redes também precisam agir de forma proativa e transparente, mas seus termos de uso não poderão preveem todas as hipóteses de forma exaustiva e não podem ser aplicados de forma opaca ou arbitrária.

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No monitoramento de conteúdo pelas redes é que o Brasil e União Europeia parecem seguir caminhos diferentes.

O artigo 8º do Digital Services Act impede uma obrigação geral de monitoramento, o que não exclui prevenção por grandes plataformas, que devem mitigar riscos sistêmicos ligados à amplificação de conteúdo ilegal. Na UE há, também, sinalizadores de confiança e códigos voluntários de conduta.

O modelo brasileiro é um pouco diferente, mas só a prática deve revelar se assim o será. Embora o Decreto 12.975 ressalve que conteúdo ilícito isolado não caracteriza, por si só, falha sistêmica, ele exige que as redes comprovem medidas adequadas de prevenção e remoção, inclusive em resposta a notificações. 

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A norma presume ainda a responsabilidade por conteúdo ilícito veiculado em anúncios, impulsionamentos pagos ou distribuídos por redes artificiais, embora a rede possa afastá-la mediante prova de diligência. 

Se o regime atual cria incentivos à vigilância automatizada e à remoção preventiva, também entrega à ANPD, criada para proteger dados pessoais, a fiscalização de deveres que alcançam a circulação de conteúdo.

O arranjo é transitório em parte relevante, já que vale enquanto não sobrevier legislação. 

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No cenário em que agentes políticos e candidatos podem se beneficiar economicamente de conteúdo sensacionalista ou falso, direta e/ou indiretamente, deveria haver transparência sobre receitas ligadas à disseminação de conteúdo por políticos, sobretudo quando influenciam a percepção sobre escândalos como o do Master. Isto sem prejuízo do dever que não existe expressamente de divulgação de dados sobre atividades de parlamentares no setor privado, já que a proibição de atuar, no papel, como administradores de empresas é insuficiente.

O caso Master mostra por que a separação entre o mundo físico e o digital está cada vez mais tênue e o teste decisivo de um regime eficaz deveria ser a capacidade de reduzir a amplificação organizada de ilícitos, revelar os interesses econômicos que a sustentam e preservar críticas e opiniões legítimas, embora incômodas.

Falando em opiniões legítimas e incômodas, o que as redes estão esperando para dar transparência ao dinheiro distribuído, direta ou indiretamente, a agentes políticos por monetização de conteúdo? Isto não deveria estar nos termos de uso delas, independentemente de lei ou decreto? A medida seria sem prejuízo de uma obrigação que o Congresso deveria exigir de divulgação de recebimento, por agentes políticos, por cursos, independente do porte da plataforma, empresa ou da relação, contratual ou societária entre plataformas, empresas e políticos.

Roberto Neves Pedrosa Di Cillo é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, Mestre em Direito Comparado e Internacional (LLM) pela University of Notre Dame e Mestrando em Direito de Tecnologia e Automação pela Università Bocconi Professor convidado de temas de compliance desde 2018, autor de diversos artigos publicados sobre o tema em obras coletivas e periódicos, e palestrante desde 2013. Advogado e gestor de empresa de tecnologia voltada a temas de compliance

Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA

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Fonte: Abril

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