MPDFT apresentou ação solicitando do ex-presidente ao pagamento de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. Caso envolve visita de crianças ao Palácio do Planalto e declaração do ex-presidente sobre meninas venezuelanas; o juiz entendeu que não há provas de irregularidades. Fala de Bolsonaro sobre meninas venezuelanas repercutidas nas redes sociais O juiz Evandro Neiva de Amorim, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, negou um pedido de indenização de R$ 30 milhões feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ex-presidente Jair Bolsonaro, por suposta violação dos direitos de crianças e adolescentes durante a campanha eleitoral de 2022. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 DF no WhatsApp. O caso envolve duas situações ocorridas durante a campanha de Bolsonaro pela reeleição à Presidência, há dois anos: O uso de imagens de crianças que fizeram um passeio escolar ao Palácio do Planalto. Segundo a acusação, o ex-presidente teria incitado as crianças a fazer gestos de arma com as mãos; As declarações de Bolsonaro sobre um encontro com meninas venezuelanas. No relato do ex-presidente sobre o episódio, ele citou a expressão “pintou um clima” e se referiu às meninas como “bonitinhas” (veja o vídeo acima). O que disse o Ministério Público O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ingressou com ação contra Bolsonaro exigindo que ele fosse impedido de usar imagens de crianças sem autorização, de incitar gestos violentos e de associar o grupo a situações “com conotação sexual”. Solicitou, ainda, que ele fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões. O que disse a defesa de Bolsonaro A defesa do ex-presidente negou irregularidades e sustentou que o MPDFT não apresentou provas de atos ilícitos. Sobre a visita das crianças ao Planalto, os advogados afirmaram que o passeio escolar foi autorizado pelos responsáveis e não teve motivação eleitoral. Em relação à declaração sobre as meninas migrantes, pontuou que as falas dele foram retiradas do contexto. Apontou ainda que a intenção foi criticar a situação de vulnerabilidade, e não estigmatizar ou discriminar os adolescentes. A decisão do juiz Em relação à visita ao Planalto, o magistrado afirmou que documentos apresentados no processo mostram que a excursão foi autorizada pelos responsáveis e que não há prova concreta de que as crianças foram estimuladas a fazer gestos associados à violência. “Não restou demonstrado, como afirmado na inicial, que o passeio escolar teve conotação eleitoral e que as crianças foram causadas a realização de gestos de 'arma', razão pela qual as alegações do Ministério Público não encontram amparo probatório suficiente para autorizar as instruções do reú “, concluiu. Quanto às declarações sobre os jovens migrantes, o juiz também considerou que não há bases para as considerações do MPDFT. “Ao analisar as declarações do réu, fica evidente que a fala, embora infeliz e passível de críticas, foi uma manifestação crítica sobre a situação social e migratória da Venezuela, em um contexto de crise econômica e vulnerabilidade social. A análise das provas não revela , com a robustez necessária a autorizar um decreto condenatório, qualquer intenção deliberada do réu em incitar discriminação ou sugerir conotações sexuais”, ponderou. “As declarações, por si só, não configuram violação de direitos fundamentais ou danos morais coletivos. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem que essas falas causaram um impacto generalizado na sociedade ou comprometeram a dignidade das mencionadas adolescentes migrantes”, completou. Em relação ao pedido de indenização, entendeu que ele desviou ser rejeitado porque não houve ato ilícito nem prejudicado a direitos de crianças e adolescentes. “Para que seja configurado o dano moral coletivo, é necessário que se demonstre uma ofensa grave e intolerável aos valores fundamentais da coletividade, conforme a investigação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a ausência de comprovação de ilicitude nas condutas do réu excluída qualquer possibilidade de prejuízos morais coletivos”, disse. “A utilização indevida do instituto de danos morais coletivos, sem a devida comprovação de lesão concreta e grave, configura um desvirtuamento do instituto, conforme reiteradamente indicado pela doutrina e instruções”, escreveu. Leia outras notícias da região no g1 DF.
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