
O desembargador Adriano Linhares Camargo, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), votou pela absolvição do crime de desobediência de um homem preso com mais de 70 kg de drogas após fugir de uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O caso, analisado nesta segunda (13), trata-se de um suspeito que fugiu em alta velocidade por cerca de 40 quilômetros ao ser abordado por agentes da PRF enquanto estava parado à beira de uma rodovia. No veículo, foram encontrados 50 tabletes de maconha e 41 porções de skunk.
Relator do caso, Linhares afirmou que o descumprimento de uma ordem de parada para evitar a prisão não constitui crime, mas sim um exercício do princípio nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). “Se eu estou empreendendo evasão para evitar uma prisão, eu não estou exercendo de um direito. O Estado que me alcance e me prenda”, disse.
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“Eu não sou obrigado a parar. Simplesmente tenho o direito de empreender fuga para manter o meu status libertatis [estado de liberdade]. Cabe aos órgãos de segurança empreender o que for necessário para me submeter ao comando estatal e não eu obedecê-lo sob pena de praticar um crime”, acrescentou o desembargador.
Camargo ainda defendeu que o país deveria “repensar” crimes como desobediência e desacato, argumentando que este último é praticamente inexistente em legislações internacionais por colidir com a liberdade de expressão.
“Só existe desacato no Brasil, na legislação penal mundial, por nós [outros] países se autorizam o direito à liberdade de expressão, [por exemplo]se eu falar algum impróprio para um servidor público, não representa absolutamente crime, exatamente pelo meu direito de me expressar do modo como eu pretendo”, afirmou Linhares.
O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal e consiste em desacatar função pública no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Já o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é descrito como o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. A pena prevista é de 15 dias a seis meses de detenção e multa.
Desembargador defendeu o fim da PM
Em 2023, o desembargador Adriano Linhares Camargo defendeu a extinção da Polícia Militar ao comentar sobre casos de abuso de policiais em operações. Na ocasião, ele levou a ação dos agentes excessivamente e afirmou que a polícia goiana comete “abusos recorrentes”.
“Aqui vai uma reflexão pessoal: para mim, tem que acabar com a Polícia Militar, para mim, e instituir uma forma diferente na área de investigação e de repressão do crime. A Polícia Militar é uma reserva técnica do Exército e é para enfrentar inimigos, é este o seu papel”, disse o desembargador.
A declaração foi recebida com revolta pelo então governador do estado, Ronaldo Caiado (União), que defendeu a abertura de um processo de impeachment contra o magistrado e o chamou de “cidadão desrespeitoso, agressivo e inconsequente”.
Linhares chegou a ser afastado por três dias, mas retornou ao cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após a repercussão, ele se retratou e disse que sua declaração foi inapropriada e generalizou a categoria.
“Quanto ao pronunciamento pessoal por mim lançado em sessão de julgamento da seção criminal do Tribunal de Justiça de Goiás de 1º/11/2023, relativamente à generalização abstrata feita em relação à extinção da Polícia Militar do Estado de Goiás e à inoportuna afirmativa de que atuava com invisibilidade nos confrontos, colho o conjunto para de ambos retratar-me de forma cabal. Nesta ocasião, desejo ratificar o preço e a consideração institucional pelo trabalho pelos policiais. militares e pela Polícia Militar do Estado de Goiás”, afirmou.
Tráfego privilegiado
Durante o julgamento do início desta semana, o desembargador votou pelo reconhecimento do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo (redução de 2/3). Ele justificou que o réu é primário, possui bons antecedentes e atuoso como “mula”.
O tráfico privilegiado é uma forma atenuada do crime de tráfico de entorpecentes, que permite a redução de um sexto a dois terços da pena quando o réu primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
O magistrado argumentou que a quantidade da droga já havia sido utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, e utilizá-la novamente para negar o benefício do tráfego privilegiado configuraria bis in idem (punir duas vezes pelo mesmo motivo).
No recurso, a defesa do apelante pede o afastamento do aumento da pena em razão do tráfico interestadual. Linhares não acatou o pedido.
“Ficou muito bem descrito as hipóteses de tráfico interessante. No sentido de que a droga veio de Campo Grande (MS) e foi recebida pelo apelante em Mineiros (GO)”, indicou. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista.
Desembargador crítico da tese do STF
Linhares Camargo também aprovou o voto para manifestar sua discordância pessoal com as orientações dos tribunais superiores, como a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 158 do STF, que impedem a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
A Súmula 231 do STJ estabelece que a presença de situações atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena de uma condenação abaixo do mínimo legal previsto para aquele crime.
A tese apresentada com o Tema 158 do STF determina que os limites mínimos e máximos da pena cominada em lei devem ser respeitados pelo juiz na segunda fase da dosimetria. O entendimento do Supremo tem repercussão geral, ou seja, deve ser adotado pelas instâncias inferiores.
“O Tema 158 do STF é antigo, com o que eu não concordo absolutamente, não vejo nenhum impedimento legal para que isso ocorra”, disse Linhares. Ele classificou essa cláusula como uma “mera interpretação” do STF e do STJ que expropria o réu de um direito legalmente previsto, embora tenha seguida a diretriz no caso concreto para evitar o prolongamento do debate.











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