“Desta forma, na remota e absurda hipótese de ser mantida a decisão cautelar, publicada em 26/04/2024, requer-se que a referida decisão produza seus efeitos somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, isto é, a partir de 01/08/2024 (competência de agosto/2024), tendo em conta a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária”, defende.