O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as companhias aéreas a transportar de graça de animais de suporte emocional e de serviço na cabine de voos nacionais que iam ou vinham do estado.
Para o STF, a norma oferece uma proteção inferior à disposição pelas regras federais da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
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A decisão foi tomada na quarta-feira (19), enquanto era julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), segundo o site da Corte.
Por que o STF considerando a proteção insuficiente
O relator, ministro André Mendonça, indicou que a lei do Rio de Janeiro utilizava conceitos mais restritivos que as normas federais da Anac:
- A lei fluminense limitava o animal de assistência emocional a pacientes psiquiátricos com laudo médico.
- Já a regulamentação federal trabalha com categorias como cão-guia e cão-guia de acompanhamentomais abrangentes, que são externos a qualquer situação de assistência especial de pessoas com deficiência.
Mendonça também destacou que a lei estadual:
- criou parâmetros amplos e indeterminados para recusa do transporte das empresas pelas, inclusive por “motivos operacionais”, o que aumentaria o risco de insegurança jurídica e decisões casuísticas;
- permitiria a cobrança em determinadas situações, enquanto as normas federais proíbem a cobrança em quaisquer hipóteses para esses animais;
- Fixava apenas um mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, limitar o número a partir desse patamar. As regras federais não estabelecem número mínimo ou máximo.
Segundo o relator, por se tratar de direito do passageiro com deficiência ou necessidade especial, o transporte não pode ser negado quando atendidos os critérios objetivos de identificação do animal.
O voto de André Mendonça foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Debate da competência entre União e estados
No ponto relativo à competência legislativa, houve divergências. Mendonça entendeu que a lei do Rio teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre transporte aéreo.
Prevaleceu, porém, o entendimento do ministro Alexandre de Moraespara quem a norma estadual tratava de proteção e integração social das pessoas com deficiênciatema de competência concorrente entre União e estados.
Do ponto de vista material, contudo, Alexandre avançou o relator, por concluir que a lei do Rio, em vez de ampliar a acessibilidadeacabou por restringe direitos protetivos das pessoas com deficiência, noticiou o site do STF.
Acompanharam o voto de Moraes, nesse aspecto, a ministro Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
O que disse a lei do Rio sobre animais de apoio emocional em aviões
A Lei estadual 10.489/2024 definiu:
- Animais de assistência emocional: os usados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, mediante laudo de psiquiatra.
- Animais de serviço: cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.
As companhias aéreas puderam recusar o embarque de animais que:
- não eram facilmente acomodados na cabine, por peso, raça ou tamanho;
- representam ameaça à saúde ou à segurança de outros passageiros;
- pode causar interrupção significativa do serviço de cabine, entre outros critérios.
A lei também autorizava a cobrança adicional para transporte de animais que não coubessem debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.
A norma entrou em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. No julgamento de quarta, o ministro pretendia transformar o referendo da liminar em julgamento definitivo de mérito, o que foi reunido pelo Plenário.











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