
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques determinou uma prorrogação em um mês, ou seja, até 31 de janeiro de 2026, do prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei 15.270/2025, que altera regras do Imposto de Renda (IR).
A lei condicionava a autorizada do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até dia 31 de dezembro.
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A decisão foi tomada na sexta-feira (26) nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.912 e 7.914 e será submetida ao Pleno do STF, em sessão virtual, no período entre 13 e 24 de fevereiro de 2026.
As ADIs foram apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente.
Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipada, de forma significativa, dos procedimentos previstos na legislação societária.
Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu termo.
Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente considerando os dados da publicação da lei (26 de novembro), torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.
O ministro informou que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende ainda da publicação e disponibilização prévia das projeções financeiras e do respeito aos prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de atendimento à nova regra em pouco mais de um mês.
Para Nunes Marques, a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.
Ao prorrogar o prazo, o ministro mencionou riscos de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Diante desse cenário, decidi estender o prazo por mais um mês, a fim de preservar a previsibilidade e a confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.
Ministro nega liminar da OAB para excluir empresas do Simples das novas regras de tributação
Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade solicitou a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.
Para o relator, nesse ponto específico, não foram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

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