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Projeto que protege crianças vítimas de violência no exterior é aprovado

Projeto que protege crianças vítimas de violência no exterior é aprovado


UMA Câmara dos Deputados assumiu na quinta-feira 22 o Projeto de Lei proposto pela deputada Celina Leão (PP-CE), que protege crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica no exterior, se providências efetivas não foram tomadas no local. O texto será enviado ao Senado.

Segundo o parlamentar, a proposta é para evitar que a obediência seja interpretada de forma desfavorável às mulheres brasileiras que sofrem violência (tanto elas quanto seus filhos) em países estrangeiros. Ao procurar refúgio e amparo no Brasil, costumam ser acusadas de sequestro internacional de crianças.

“O projeto estabelece que, se houver um conjunto probatório mínimo, a existência de situações de violência no país de residência habitual, o magistrado brasileiro poderá qualificar a situação como intolerável e aplicar o artigo 13 da Convenção de Haia”, explica.

De acordo com o PL, caso a vítima ou os responsáveis ​​apresentem uma ou mais ocorrências, as autoridades judiciais e administrativas brasileiras devem prestar orientação e assistência aos pais ou legais brasileiros, registrando que existe risco grave para a saúde física e mental das crianças e adolescente caso o agressor peça o retorno ao país estrangeiro.

As autoridades competentes requerem, no prazo de 24 horas, providenciar a tutela antecipada da guarda aos pais ou responsáveis ​​legais brasileiros das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica no exterior, a qual deverá se estender, no mínimo, pelo prazo necessário à tradução dos documentos cedida pelo país estrangeiro e à sua afetuosa pelo Poder Judiciário.

As autoridades brasileiras poderão solicitar laudos médicos e/ou psicológicos elaborados em território nacional para compor o conjunto probatório de ocorrência de violência doméstica.

Pela proposta, poderão ser consideradas expressões de exposição de crianças e adolescentes à violência:

  • denúncia no país estrangeiro de prática de violência doméstica, apresentação em órgãos administrativos ou judiciais;
  • medidas protetivas solicitadas ou determinadas no país estrangeiro;
  • laudos médicos ou psicológicos produzidos no país estrangeiro;
  • relatório produzido por serviços sociais do país estrangeiro;
  • depoimentos de testemunhas ou das crianças e adolescentes cujos guardas estão em disputa, desde que vivenciaram seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre a instrução do seu testemunho;
  • alegações constantes em processos de divórcio ou separação reconhecidos no país estrangeiro;
  • tentativas de denúncias da prática de violência doméstica que evidenciam a dificuldade de acesso ao sistema de proteção do país estrangeiro; e
  • contatos com o consulado brasileiro na qual se solicita apoio em situação de violência doméstica.

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