“Registre-se que, nos termos do tema 106 do STJ, é obrigação do poder público o fornecido de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS desde que exigidos os requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento”, acrescentou o magistrado.
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