Em Fortaleza, a 13ª Vara do Trabalho garantiu o vínculo empregatício entre a empresa iFood e um entregador da plataforma. O caso aconteceu após o entregador trabalhar de junho de 2020, durante uma pandemia, até maio de 2022, quando foi bloqueado e impedido de exercer a carga. A plataforma não justificou o travamento do motoboy, assim como não lhe deu vantagens para rever.
A decisão judicial foi publicada em dezembro de 2022 pelo juiz Vladimir Paes de Castro, reconhecendo que havia vínculo contratual entre o entregador e a empresa, com prestação de serviço contínuo.
Entregador do iFood ganha causa judicial
Geralmente, conforme aponta a política do iFood, ocorre uma decisão de bloqueio do profissional devido ao uso incorreto da plataforma ou caso o motoboy receba muitas reclamações de clientes e estabelecimentos.
Porém, o juiz reconheceu que a rescisão do vínculo aconteceu sem justificativa e concedeu ao entregar os direitos que normalmente uma pessoa com carteira assinada possui: 13° salário, FGTS, indenização por danos morais em R$ 5 mil, aviso-prévio com indenização e férias em 1/3 durante o período trabalhado. Assim, o resultado final da causa foi avaliado em R$ 20 mil.
“No caso do iFood e outras empresas/aplicativos, como a Uber, a situação é bem distinta. Nessa situação, as empresas não seriam consideradas apenas como uma facilitadora do encontro de clientes e garantias de serviços/microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”, informou o juiz.
A precarização do trabalho ocorre a partir de casos semelhantes a estes. O entregador trabalha sem direito a benefícios e sem responsabilidade de contrato por parte da empresa, subordinando-se então a diversos meios para conseguir seu sustento. Já o iFood recebe por parte das empresas, dos restaurantes e do próprio entregador, tornando unilateral a vantagem de trabalhar com “autonomia”.
“A grande maioria dos trabalhadores e trabalhadoras vivem integralmente dessa atividade, dedicam muitas horas diárias ao trabalho em favor das plataformas digitais/aplicativos, e por outro lado, não têm direitos trabalhistas basilares respeitados (salário mínimo, jornada de trabalho constitucional, férias, 13º salário etc.), e muitos nem sequer a proteção social previdenciária mínima”, informou o magistrado.
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