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O que pode ser penhorado pela justiça?

O que pode ser penhorado pela justiça?

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O que pode ser penhorado pela justiça? É de extrema valia ter conhecimento do que se trata o bem de família de forma a saber como proteger seu patrimônio e também saber seus direitos. O bem de família possui espécies e está diretamente ligado aos direitos fundamentais, os quais estão previstos na Constituição Federal.

Diante de diversas controvérsias os Tribunais já se debruçaram sobre questões a serem pacificadas, como serão analisadas no presente estudo. Além da famosa dúvida sobre a penhora do bem de família e suas exclusivas.

Antes de mais nada é preciso saber do que realmente se trata o bem de família. De forma bem objetiva, é a propriedade destinada a moradia da família, que protege a proteção constitucional uma vez que está diretamente ligada ao direito à moradia., prevista no artigo 6º.

Na realidade muito mais que isto, há uma emoção do direito social e fundamental à moradia, com a aprendizagem da pessoa humana, tendo em vista que busca a proteção do mínimo existencial para uma vida digna.

De acordo com o Autor Flávio Tartuce, diante da evolução constante das formas de família tem-se como bem de família o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, e podendo ser decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou demais manifestações familiares.

O objetivo desta proteção se da em relação às dívidas. O que se coloca em jogo é a superioridade do direito à moradia em face da quitação de uma dívida, haja vista ser um bem inerente à subsistência.

A previsão legal do bem de família se dá no Código Civil em seus artigos 1.711 a 1.722, na Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade e a Lei 6.015/73 que trata dos registros públicos.

Mas dando sequência, você sabia que existem espécies de bem de família?

Espécies

O bem de família se dá de duas formas prescritas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o bem de família convencional ou também chamado de voluntário e o bem de família legal.

Convencional ou voluntário

Espécie prevista no Código Civil, artigos 1.711 a 1.722, é aquele bem de família instituído pelos íntimos, pela entidade familiar ou por terceiro, por meio de escritura pública ou testamento. Há um limite patrimonial, sendo que essa reserva não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do responsável pela instituição.

É claro que o objetivo desta limitação é a proteção de restrições, tendo em vista que se a legislação dessa liberdade ao instituidor, ocorreriam casos de abuso desse modo de proteção patrimonial, violando o fim a que se destina.

Deve ser realizada a constituição do bem de família convencional de forma escrita e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. A partir disso o bem além de se tornar impenhorável se torna inalienável, isso mesmo, não poderá ser vendido.

A venda apenas é obtida mediante consentimento dos interessados, que é uma entidade familiar e seus representantes, com a obrigação do Ministério Público. Assim, deve ser fundamentada a necessidade de venda, dependendo de autorização judicial.

Ocorre que há redução em relação a esta proteção que passa o imóvel a ter, conforme expresso no artigo 1.715 do Código Civil:

  • Dívidas de qualquer natureza anterior a sua constituição;
  • Dívidas posteriores relacionadas a tributos relativos ao prédio, como o IPTU;
  • Despesas de condomínio.

A constituição do imóvel como bem de família cessa com o falecimento dos íntimos e até que os filhos assumiram a maioridade.

Importante mencionar o que confere o artigo 1.719 “Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extinguir ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituir em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público”.

A administração do bem de família cabe aos instituidores, sendo os confinados e na falta de um deles ao outro, sendo que após o falecimento, como visto, aos filhos, ficaram ao mais velho. Havendo filhos menores, caberá ao tutor.

Destaca-se que esta espécie é pouco utilizada, devido à abrangência já verificada pela espécie legal que será tratada a seguir. Assim, passa a ser de pouca proteção prática, sendo que mesmo com sua constituição o bem de forma simultânea é protegido pela espécie legal.

Esta espécie possui legislação própria, qual seja, a Lei 8.009/90, que inicia seus comandos legais da seguinte forma, artigo 1º “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos parentes ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam , salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O reconhecimento da impenhorabilidade pode se dar de ofício, sendo mais adequado a oitivas das partes, respeitando o devido contraditório e ampla defesa, bem como a solicitação do interessado.

A legislação específica entende como bem de família aquele destinado a habitação permanente da entidade familiar. Todavia de forma certeira o Superior Tribunal de Justiça compreende que o imóvel utilizado como fonte de renda para a manutenção da entidade familiar também merece proteção, com a aplicação de forma indireta da proteção à moradia.

Uma questão importante surge quando uma família possui mais de um imóvel como sendo permanente. Nesses casos a proteção recai sobre o de menor valor.

Quanto à propriedade rural, o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009/1990: “Quando uma residência familiar constitui-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringe-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, Inc. XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.

Em relação à seria propriedade rural que é determinada pelo número de módulos, cada região possui um entendimento. Por conta disso, cabe a análise do julgador a fim de caracterizar o imóvel como apto à aplicação da impenhorabilidade.

Essa forma de bem de família independente de escritura pública, uma vez que se configura de forma impositiva.

impenhorabilidade

De acordo com o artigo 1.712 do Código Civil “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores móveis, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

Ocorre que algumas questões já chegaram aos Tribunais Superiores, de modo que houve uma uniformização de entendimento por meio das seguintes orientações:

  • Súmula 205 STJ – A lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência – trata da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 8.009/90 de forma a proteger tanto a família como a pessoa humana.
  • Súmula 364 STJ – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, solteiras e viúvas.
  • Súmula 486 STJ – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda habitada com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
  • Informativo 543 do STJ – Refere que mesmo que o proprietário não resida no imóvel em questão, se residir familiar, será aplicada a impenhorabilidade, sendo este imóvel o único bem do devedor.

A impenhorabilidade também é aplicada quando o imóvel mesmo que não sirva de residência, sirva para a subsistência. Por exemplo, um imóvel que o valor do aluguel seja destinado à manutenção familiar, sendo assim uma fonte de renda indispensável.

Contudo, válido mencionado o artigo 1.713 do Código Civil que limita o valor desta fonte de renda no sentido de que os valores imobiliários não possam exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

Questão que muitas vezes gera controvérsia é em relação ao imóvel vazio, como um terreno desocupado ou não edificado. Porém a jurisprudência majoritária entende que nestes casos deve ser analisada a proteção de um direito à moradia potencial, que na realidade se encontra dormente no momento da discussão em reação à penhora.

Complementando, de forma a estender a abrangência do bem de família legal, entenda o STJ que também é impenhorável o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantir, em financiamento, ou seja, que ainda se encontre em fase de aquisição. (STJ, REsp 1.677.079/SP)

Em relação à limitação do bem a ser considerado bem de família, é irrelevante o valor, podendo em caso de possibilidade de desmembramento do bem, incidir uma penhora parcial, quando o imóvel é de alto valor.

Caso o devedor não tenha imóvel próprio, a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis que garantem a residência, conforme preceitua o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90.

Para a devida comprovação do bem como bem de família é preciso apresentar documentos hábil a comprovar a destinação, como contas de luz, plano de saúde, água, registro do imóvel e escritura pública, contrato de compra e venda e documentos pessoais.

Além disso, destaca-se que a impenhorabilidade pode ser invocada em qualquer fase do processo.

Quando o Bem de Família pode ser penhorado?

Sim, há a possibilidade de penhora do bem de família, sendo que estas hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, evitar fraudes e também limitar à proteção para que seja aplicada diante da real necessidade e preservação de uma vida digna diante da realidade social.

Sendo assim, é possível penhorar bem de família quando se trata de:

Titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição de imóvel – se justifica pelo fato de a dívida ter origem na própria existência da coisa, sendo de igual forma aplicada, segundo o STJ, em obrigação assumida para obras de condomínio;

  • Credor de pensão alimentícia, resguardado direitos do coproprietário;
  • Cobrança de impostos devidos em relação ao imóvel, inclusive condomínio;
  • Execução de hipoteca, oferecida o imóvel como garantia real – neste ponto o STJ tem afastado a penhora quando se trata de interesse apenas que desejou o bem em hipoteca;
  • Imóvel adquirido como produto de crime;
  • Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação urbana.

Além disso, o artigo 4º da referida lei assim determina “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé um imóvel mais valioso para transferir uma residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.”

Portanto, temos como regra geral a impenhorabilidade do bem de família, entretanto, utilizando o confirmado da ponderação, há excluído que visam a limitação da proteção destinada à moradia da entidade familiar.

Considerações finais

De forma a resumir o que foi acima estudado, há requisitos para que o bem seja considerado bem de família, sendo eles a) instituidor seja proprietário com devido registro do Registro de Imóveis; b) Imóvel urbano ou rural destinado a residência familiar ou subsistência.

Pode se dar de duas formas, sendo a primeira menos utilizada, convencional ou intencional que o interessado deseja constituir determinado bem como de família, levando tal intenção à registro. Na sequência e mais utilizada é a legal, em que a Lei 8.009/90 tem o papel de regular a questão da impenhorabilidade do bem de família, sendo que de igual forma disciplina limites desta proteção patrimonial, que na realidade passa a ser uma preservação da influência da pessoa humana.

Além disso, as limitações também visam a prevenção de fraudes, como ao mencionar os casos em que não há impenhorabilidade, limitações de valores e impossibilidade de adquirir imóvel mais valioso estando insolvente a fim de transferir a unidade familiar.

Para finalizar, compreende-se que o bem de família é aquele considerado o mínimo existencial para uma vida digna a seu instituidor e sua família, de forma a ser uma proteção a moradia familiar, incidindo sobre as mais diversas manifestações familiares.

fonte https://vgrajuridico.com/




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