O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça Divergiu do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, E VOTO UM Favor da Chamada “Revisão da Vida Toda” do Instituto Nacional do Seguro Social (Inss), Regra otabelece ” Cálculo Mais Vantajoso.
Um revisão da vida Toda POSSBILITA QUE TODO O HISTÓRICO CONVERIDADO SEJA Consuposto no Cálculo da Aposentadoria, em Vez de Apenas como ContribuiÇÕes um Partir de Julho de 1994, Conforme previsto n. Em 2022, o STF Validou Essesese. Sem entanto, ela foi derrubada pela corte no ano passado.
Mendonça Defendeu Que os Aposentados Têm Direito à Revisão, Mas Estabeleceu Critérios Para O Reconhecimento do Recálculo. Ele adotou uma proposta da ministra aposentada rosa weber e sugeriu que uma fixada no tema 1102, que definitivamente a regra não stf, não se applique para:
- Revisão de benefícios predenciados já extintos;
- Ajuizamento de Aça Rescisórrica Contra decisões Transitadas em Julguado Antes de 17 de Dezembro de 2019;
- Pagamento de DiFerenças de Valores Anteriores A 17 de Dezembro de 2019, Ressalvados OS Processos Ajuizados até 26 de Juno de 2019.
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NESTA SEXTA-FIRA (6), Moraes Defendeu Que, Apesar de Não Ser A Mais Benéfica para os Aposentados, um Decisão de 2024 Deve ser Aplicada parAntir ALMITIR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSO QUE ESTAGOS DESDENT 2023 Da Revisão da Vida Toda, Mas Ficou vencido na votação.
Caso o Novo Voto do Relator Prevaleça, OS APOSENTADOS QESEGUIRAM Decisas favoráveis até 5 de Abril de 2024, Sejam Elas Definitivas ou provisões, Não Serão Afetados. O Ministro Cristiano Zanin Seguiu o Voto de Moraes. Uma analisa de Recurso da Autarquia predenciária Sobre um Aplicação do Entrendimento Firmado em 2024 – Que Derrubou A Revisão da Vida Toda – AOS Processos que Estão em Tramitaça na Justiça.
Em 2022, o STF HAVIA FIXATO A TESE QUE PERMITIA AO SEGURADO ESCOLHER O CÁLCULO QUE Considere Mais Benéfico, ao Julgar O Recurso extraordinário (re) 1276977, com repercussão Geral (TEMA 1102). Sem ano Seguinte, Moraes suspendeu o andamento de Todos OS Processos até uma decisão final Da Corte.
Em 2024, um Corte Afastou uma possibilidade de revisão ao Julgar Duas AÇÃO DIRETAS DE INMPONSTITUCIONALIDADE (ADIS 2110 E 2111). Na ocasiã, o supremo determinante que uma regra de transição do Fator predenciário, que exclui como contribuições anteriores a Julho de 1994, É de Aplicação Obrigatúria. Ou Seja, Não é Possível que o Aposento Escolha o Cálculo Mais Benéfica.
EM Setembro de 2024, um corte manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão da tese a casos de Aposentados que Appresentaram AÇONS de Revisão da Vida TODA Até 21 de Março de 2024 – Dados do Julgamento Das adis adis, que, o dia, o dia, o dia, o tempo, o tempo de reais, o que é o dia, o que é o dia, o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que você está fazendo com a renda de produtos, com o objetivo de avaliar a renúncia de que é a melhor. Fixado No Tema 1102.
DIFERENCA ENTRE OS VOTOS DE MENDONCA E MORAES
Um dos ministros Divergênia Principal residem em Análise do Impacto do Julgamento da AÇÃO DIRETAS DE INMPONSTITUCIONALIDADE (ADIS 2110 E 2111) SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1276977 APRESTário Pelo Inss. Para Moraes, um decisão do stf Nas adis, que declara um constitucionalidado do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 em Controle Concentrado, Tornou A Discutiono do Recurso Prejudicada.
Moraes reajustou seu voto e propôs, com efeitos infringes, o cancelamento da these original do tema 1102 e fixáção de Uma nova negane negando ao segurado enquadrado no artigo 3º um operação de pela definitiva. Mendonça, Por outro Lado, Apontou que o Julgamento Das Adis Não Prejudica A Análise do Re.
Ele explicou que, enquanto, como adis examinaram o artigo 3º de forma abstrato, o recróteo extraordinário trata de sua aplicação concreta, especialmente o que é uma possibilidada de afastá-quando menos vantajoso do que o regreda. Com, é, ével, reconecher uma constitucionalidada do artigo 3º sem que é uma vez uma vez uma tema 1102, Pois OS Objetos São Distintos.
Apesar de manter a tese original do Tema 1102 (o direito à opção pela regra mais vantajosa), Mendonça acolheu o pedido de modulação de efeitos, ressaltando a necessidade de segurança jurídica e interesse público diante de uma alteração jurisprudencial. Ele Divergiu dos Termos da Modulação ProPosta Por Moraes, ADOTANDO A SUBORTÃO DA MINISTRA ROSA WEBER.
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