Um homem, residente da cidade de Augusto Pestana localizado no Rio Grande do Sul, teve de buscar na Justiça seu direito de receber a pensão por morte de sua companheira, devidamente segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O homem de 58 anos havia feito o pedido de maneira administrativa, mas o INSS contestado. Assim, quem ficou responsável pelo julgamento foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que devidamente comprovou o direito.
De acordo com a 6ª Turma do corte, ele conseguiu comprovar a existência de união estável de mais de 30 anos com a segurada que veio a falecer. Assim, é possível entender a existência de dependência econômica, que é regra para que a pensão por morte do INSS seja concedida.
Informações utilizadas para verificar uma união estável
O homem reuniu diversas informações para verificar a união estávelcomo comprovantes de residência no nome dele e também da companheira, todos com o mesmo endereço na correspondência, o que demonstram que residiam juntos.
Além disso, ele também apresentou uma declaração da empresa responsável pelo plano de saúde, onde consta que ele era dependente financeiro da companheira que faleceu. Também foi apresentado a certidão de nascimento da filha do casal.
Assim, a decisão foi tomada em unanimidade pela 6ª Turma do TRF4, no dia 27 de fevereiro deste ano, declarando a união estável do casal e consequente direito do homem ao recebimento do benefício da pensão por morte da companheira.
Nas palavras do relator do caso, o desembargador João Batista Pinto Silveira:
“As provas provam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia juntos. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas encontraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos”.
Como mencionado anteriormente, o morador de Augusto Pestana já havia tentado o benefício de maneira administrativa, diretamente com o INSS. Entretanto, o Instituto recusou, entendendo que não restau devidamente comprovado a união estável com dependência da companheira.
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