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Decisão do STF sobre Marco Civil deixa lojas virtuais vulneráveis

Redação Por Redação
8 de julho de 2025
Em Economia
A A
Decisão do STF sobre Marco Civil deixa lojas virtuais vulneráveis
Twitter1128254686redacaobcn@gmail.com

Um decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que Declarou ParcialentE Inconstitucional o Artigo 19 Do Marco Civil da Internet PODE Ter conseqüências Graves para Além da Liberdade de Expressão, preconcando tambés Quem Vive do Comércio No Brasil.

Pequenos Lojistas Virtuais que operam em plataformas como Mercado Livre, Amazônia, Shophee OU mesmo Redes Sociais passam AGORA ANFRENTAR UM ABIRETE DE MAIOR Risco, com Chance de Perder suas lojas ou anúnncios de forma repentina, um parirado de simplos de sima -sima.

O mercado de decidiu que os mercados de Chamados – Provedores de Aplicação intermediam A Venda de Produtos de Terceiros – Passam a Regulados Diretamental Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além Disso, É Provável que Deixe de Valer Um Protegão Que Exigia Uma Ordem Judicial para o PLATAFORMA FOSSE Obrigada Um Removedor Contedo.

Esse Gazeta do Povo. Há quereia que acredita é uma derrubada do artigo 19 do marco civil – aquele que garantia uma necessidade de ordem para o para a remoção de conteúdo – codificador para não valer para martketketplaces. O que é um ponto de Pacífic Entre os juristas é um que é um pouco clara Nesse Ponto E, Poranto, abre brecha para surpresas negativas.

AINDA É CEDO, SEGUNDO OS JURISTAS, PARA AFIMAR COM SEGURANCA QUAL SERÁ O ALCANCE PRÁTICO DOCISÃO. Mas, justamente pela falta de clareza, o cenário atual já é de insegurança para o que depende de mercados para vender, porque há dúvidas relevantes sobe os efeitos da tese.

Se uma derrubada do artigo 19 tambémos os mercados de APLICAR aos, também é favorável a uma remoção preventiva de conteúdos dos lojas virtuais, o que concurso a deixar o ambiente digital Menos previsit e mais hostil hostilos pequenos negócios.

Na Prática, Haveria Uma Brecha para Que Lojas Fossem Removidas Com Base Em Notificações Privadas, Mesmo Sem Prova de irregularidada. BASTÁRIA QUE CONCRENTE, CLIENTE INSATISFEITO Ou Qualquer Ator Malicioso Alegasse Que Determinado Anúncio Viola uma Lei, Ou que O Produto é Falsifado ou Fraudulento. O Marketplace, Temendo Ser Responsibilizado, Tenderia A Retirar O Conteúdo Antes Mesmo de Investigar.

Para o advogado Daniel Becker, diretor de novas tecnologias do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, a decisão do STF é um típico caso de efeito rebote: uma mudança regulatória motivada por uma área acaba gerando impactos relevantes em outro setor não diretamente envolvido no Julgamento.

Uma das conseqüências de um temer, segundo ele, é uma das notificações de notificações extrajudiciais feitas de forma maliciosa por concorrentes. Os mercados de OS, ninho caso, precisari riratégias para lidar com isso, criando “fluxos para mediar e solucionar disputas entre notificantes e os detenções dos anúncios que denunciadores de são”.

“Certaments ISSO Pode Ser Utilizado para Subterfúgios. E ISSO Vai Criar Uma Discutirão Sobre CONCORNCIA DESLEAL. vendedor [vendedor de marketplace] Alegar que o Outro vendedor Praticou Concorrênia Desleal Basaada em Notificações Frívolas “, Comenta.

Um pode de Nova Realidade Nova, gear um aupleto expressivo no número de notificações, exigindo das grandes plataformas Uma Estrutura mais robusta para lidar com Esse Fluxo. O Custo Operacional tende um subir, eo tratamento automático de denúncias pode se tornar um regra.

“Ó impacto é grande para TODO Mundo. Grande proporcionalmente para Cada um, Dentro da Sua Própria Proporcão. Para como Grandes Plathaformas, vai e custo mais alto com o manejo assas notaza, becos.

TESE DO STF NOO DEIXA CLARO SE MERGADOS SERÃO CORRESPONSÁVIS POR ILÍCITOS DE TERCIROS

Becker observa que o cáldigo de defesa do consumidor, por ser uma norma dos anos 1990, não para parte de quenados para o ambiente digital e não contempla de forma adequada uma complexidada dos mercados de operações. O cdc cirurgiu em uma época em que como compromete a distância eram feitas por catálo, e sua lógica não acompanna, como transformados fazem comércio online.

Muitos descartivos do cdc, como Direito de Arrependimento, foram concidos para proteger o consumidor que recebeu um produto em casa sem vê-lo-lom, mas não considere um dinâmico e com complexidade dos mercados de dados. PLATAFORAS COMO Amazon e Mercado Livre, Que Apenas Intermediam Vendas Entre Terceiros, Operam em um ambiente Muito DiFerente daquele para o CDC FOI OriginalentE Estruturado.

Antes da decisão do stf, uma era jurisprudênica ambígua sobre qual Lei Deveria ser Aplicada para mercados. Maria Gabriela Grings, Doutoura em Direito Processual Pela Usp e Advogada Especialista Em Direito Digital, Ressalta Que OS Tribunais Alternavam Entre Aplicar O Marco Civil ou CDC Dependo do Tipo de Ateaça da Plataforma.

“Nos Últimos Anos, como senvolveram vácrias espécies de mercados, alunções julgados já venha um diferenciado, dizendo que, porma, selanomanomaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMaMa Ela Não Poderia ser Responser, por Não Realizado, Fiscalizaça, prévia Sobre A Origem Dos Produtos. Exemplo, Eles interferem Na Negociação, Quando Recebem Comissão.

Para ela, Ainda Não Está CLARO SE A DECISÃO REALIMENTE TIRA A Proteção que o Artigo 19 Poderia Dar AOS Marketplaces Em Grande Parte Dos casos. Um tipo de esclarece, por exemplo, se ele estão sujeitos tamboma um desvio de decisões da decisão, como os deveres de notificaça, Retirada de Conteúdo e a responsabilidade de responsabilidade automática. ISSO, para uma especialista, codifica -se cenário de insegurança Jurídica, ao menos até que o stf esclareça os pormenores da decisão.

Becker Avalia que, com um novo mercado Vincula OS MarketPlaces Ao cdc de forma mais mais direta, poderá haver uma ampliação da responsabilidada das plataformas, inclusive com possibilidade de Responsabilizaçanooledárria.

“Ó que o cdc cdc alterar é justeiro trazer um paráforma para uma renda de consumo. Pagamento da Amazon, Alguma Falha da Plataforma, Ela Vai Ser Responsavel. Responsabilidade Solidária do CDC “, Explica ele.

SE A LINHA DE INTERRATAÇÃO PARA PELO CAMINHO DA Responsabilidade Solidália Solidália O mercado de vendedores, um lógica que a exigia um intervênico do Judiciário para Aguaridade A Aguaridade de Aguarão A Aguaridade A Aguaridade Aguaridade A Aguaridade Aguarra A Aguaridade A Aguarar A Aguararo A Aguarrato A Aguararo Para removedor de conteúdo.

A tese do STF diz, no ponto 2: “Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativivos expedidos pelo tse. “

Depois, no Ponto 7, Afirma, especialmente mercados de Sobre OS: “Os comprovados de Aplicações de Internet que funcionem como mercados respondem civilment de acordo com o cáldigo de defesa do consumidor (Lei nº 8,078/90)”.

Venceslau Tavares Costa Filho, professor de Direito Civil da Universidade de Pernambuco, interpreta que a tese da Corte está rejeitando a proposta que tornaria os marketplaces solidariamente responsáveis ​​por qualquer problema nos produtos vendidos em suas plataformas, algo que havia sido cogitado no voto do relator, o Ministro Dias Toffoli. Ainda Assim, ele Reconhece que um formato como os mercados de mencionou os mercados na decisão gera dúvida.

“Não existe uma Clareza SoBre essa ideia de Marketplace e Rede Social, porque o Marco Civil Fala em 'Provedor de Aplicação'. Afirma.

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Tags: Amazoncivilcomérciodecisãodeixadias toffoliJudiciárioliberdade de expressãolojasmarçoredes sociaissobreSTFvirtuaisvulneráveis
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