DIARIAMENTE discorremos aqui sobre os benefícios da utilização do meio extrajudicial para solucionar os mais variados problemas que nos acometem no cotidiano: desde um divórcio a um inquérito, também a regularização de imóveis seja pela correta escrituração e registro, seja através de soluções importantes que até então eram adquiridos exclusivamente na via judicial como a USUCAPIÃO e ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Não há qualquer razoabilidade em se restringir tais soluções apenas a quem possa pagar.
A concessão da gratuidade para as prestações de ATOS EXTRAJUDICIAIS não é nem nunca foi nenhum favor: a bem da verdade ela decorre do comando constitucional que garante inclusive a quem não tenha condição de pagar o acesso a tais serviços, que sem dúvida confiram CIDADANIA e DIGNIDADE às pessoas. No Rio de Janeiro a GRATUIDADE para a realização dos atos extrajudiciais está regulamentada pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013 (DO de 28/11/2013) que destina-se a unificar e consolidar os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.
No Rio de Janeiro, por exemplo, terão direito à completa isenção de custos para a realização de atos extrajudiciais (notariais e registrais) os maiores de 60 (sessenta) anos que receberão até 10 ingressos mínimos, como destaca o §1º do art. 4º do referido aviso. Importante ressaltar que essa possibilidade pode ser solicitada, por claro, a idade do interessado e sua consideração. Nas demais hipóteses deve ser observado o seu artigo 2º que reza:
Arte. 2°. Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deve ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizada, para esse fim, formulário previamente impresso.
§ 1°. Na declaração de pobreza deve constar, à luz do artigo 4° da lei 1.060/50, a declaração do requerente de que não tem condições de autorização o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem subsídio de seu próprio sustento ou de sua família.
§ 2°. Excetuam-se da disposição contida no caput os atos de registro de nascimento e de óbito, e expedição da primeira certidão respectivamente, na forma da Lei n° 9534/97.
Vê-se, portanto, que o Cartório deve limitar-se a requisição do interessado a DECLARAÇÃO DE POBREZA e REQUERIMENTO ESCRITO. Caso o Cartório não concorde com o pedido não deve exigir do interessado comprovação de renda, fatura de cartão, contracheque e afins. O artigo 3º do mesmo Ato Normativo é claro, no sentido de que o Registrador Oficial ou Tabelião deve suscitar DÚVIDA ao Juízo competente no prazo preclusivo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento.
A íntegra do referido Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 você confere aqui: https://www.juliomartins.net/pt-br/node/156 e é importante destacar que o cidadão haja que escolher o Cartório que deverá lhe atender (observando, por claro, as atribuições de cada serventia) sem que qualquer necessidade de “prévia distribuição” para a realização do ato gratuito, conforme determinação também o AVISO CGJ /RJ nº. 922/2022, disponível em https://www.juliomartins.net/pt-br/node/228.
Ainda que o NCN/2023 informe no par. 2º do seu artigo 206. que o Cartório poderá solicitar documentos comprobatórios, temos que tal regra ofende claramente o referido ATO NORMATIVO 27/2013 (que convenhamos, vinha sendo descumprido flagrantemente por muitas Serventias em evidente afronta ao decidido pelo CNJ nos PCA 0002680-31.2013 .2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 assim como no PP 0002872-61.2013.2.00.0000 cujas decisões anularam o Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009).
O direito constitucional ao acesso à justiça não se faz apenas no âmbito judicial, devendo ser compreendido inclusive no âmbito EXTRAJUDICIAL final de contas, pois as soluções extrajudiciais não foram disponibilizadas apenas a quem pode pagar por elas. Os Cartórios realizam atos “gratuitos” mas são (muito bem) remunerados por tais atos, é bom que se saiba.
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POR FIM, é necessário destacar ainda que se o caso não for de concessão de gratuidade é também direito dos interessados o PARCELAMENTO de custos, como determinado com acerto a modificado incluído na Lei de Notários e Registradores (Lei 8.935/941) pelo art. 13 da Lei 14.382/2022:
Arte. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(…)
XV – admitir o pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a representação do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Original de Júlio Martins
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