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Cartórios de todo país poderão realizar a transmissão de imóveis quitados – Jornal Contábil

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Uma novidade divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), revelou que os cartórios de todo o país, poderão realizar uma transmissão de propriedades já quitadas, mesmo que o vendedor se recuse ou esteja impedido de fazer o download do imóvel ao comprador , conhecida como adjudicação compulsória do imóvel.

Isso porque até então, esse procedimento só poderia ser realizado através da via judicial, porém, devido à demora do Judiciário em analisar a quantidade de processos, a resolução dessa questão demorava até cinco anos, porém, agora com a novidade, todo o processo poderá ser realizado em poucos meses.

Para garantir a novidade, foi necessária a derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro quanto ao artigo 11 da Lei Federal nº 14.383.

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Tal procedimento foi caracterizado por uma substituição da vontade do vendedor através de uma ordem judicial, entretanto, agora essa mesma substituição poderá ser feita administrativamente, em cartório.

Assim, a novidade poderá ocorrer em casos como:

  • quando o vendedor se recusar a cumprir o contrato firmado ou quitado;
  • em caso de morte;
  • incapacidade civil;
  • ausência;
  • localização incorreta;
  • empresas extintas.

Para Eduardo Calais, vice-presidente do CNB/CF, esta é uma dor enfrentada por diversas cidades em que há loteamentos novos e antigos que acabam se tornando irregulares durante anos.

Um exemplo muito comum é nos casos em que o loteador veio a falecer, mas que, durante o processo, as escrituras definitivas não foram feitas, mesmo que o imóvel já tenha sido quitado.

Outra vantagem da nova decisão é que, optar pelo processo administrativo, além de conseguir adiantar anos, também tem um custo muito inferior a uma ação judicial. Além disso, o valor será tabelado conforme lei estadual.

Orientação

Para iniciar o procedimento em cartório será necessário um ata notarial, que deverá ser realizado pelo cartório. O documento deve conter a identificação do imóvel, o nome, assim como a qualificação do comprador ou de seus sucessores, bem como a prova de pagamento e caracterização de impedimento.

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