“Ressalto, no entanto, que nos feitos, seja de que natureza for, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais – inclusive execuções penais – deve ser realizado pelo julgamento natural do feito, considerando as balizas aqui introduzidas e as específicas do caso concreto”, disse o ministro.
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