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STJ não vê estupro em relação de homem de 20 anos e menina de 13 anos

STJ não vê estupro em relação de homem de 20 anos e menina de 13 anos

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Em março, outro colegiado do tribunal também não viu crime em um relacionamento em que um homem de 20 anos gravou uma criança de 12 anos. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos não configurou estupro de vulnerabilidade. O Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é convencional como crime, independente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual. Em março, a Quinta Turma, outro colegiado criminal do STJ, já havia entendido que não houve crime de violação de vulnerabilidade de um homem que manteve relacionamento com uma menina de 12 anos e que resultou numa gravidez. Sem outro 'deslize pessoal' No novo caso específico, a maioria da Sexta Turma constatou que a conduta caracterizou formalmente o crime de estupro de vulnerável, mas que não ficou ajustado a infração penal. Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que também absolveu o homem sob argumento de que o relacionamento foi permitido pela mãe da adolescente e que a vítima revelou que era consensual. O MP defendeu que o crime de estupro contra vulnerável ocorre mesmo se há consentimento na relação sexual com menores de 14 anos. Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Sebastião Reis ressaltando que não ficou comprovado que o homem tenha se aproveitado da vulnerabilidade da menina. O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, durante sessão do Superior Tribunal de Justiça. Sergio Amaral/STJ O ministro ressaltou que ele não tinha outro “deslize pessoal” . Para Reis, não há comprovação de que a relação tenha provocado abalo e que um representante legal da garota na época tivesse permitido. “Analisando as particularidades do caso não é possível concluir que tenha o acusado aproveitado da idade da adolescente ou sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado evitar reportagens desproporcionais e injustas de mais de 8 anos, porque se consideraria o instituto da continuidade delitiva, a um jovem que não possui outro tamanho pessoal. É possível extrair o relato da suposta vítima que não se mostrou vulnerável e sem condições de entender e posicionar sobre os fatos Em depoimento aos 18 anos, relatado de forma livre que ambos conviveram conjugalmente de modo. que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal”, disse Reis. O ministro Rogério Schietti foi o único a votar contra. Ao discordar dos colegas, Schietti afirmou que não cabe à Justiça analisar a vulnerabilidade da garota dessa idade. O ministro ressaltou ainda que o consentimento dos pais da menina também não representa um perdão para o crime. “O que se protege não é o poder familiar, mas se protege a criança, o adolescente. Esta havendo em alguns casos a romantização de situações de situações recorrentes que precisam ser coibidas. Na medida que o STJ aceita que circunstâncias após o crime, a união isente o agressor de responsabilidade penal, não estamos apenas chancelando a conduta, mas criando oportunidade para que outras ocorrências sem que haja o repúdio do judiciário”.

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