Os ministros concluíram nesta quinta-feira (22) julgamento de processo que tramita há mais de 27 anos. O plenário aplicou a decisão anterior que já tinha sido tomada sobre o mesmo tema, validando a saída do país do acordo internacional. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (22), a análise de uma ação que discute se o presidente da República pode, sem o aval do Congresso Nacional, liberar o Brasil da aplicação de uma convenção internacional. O caso envolve uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem justa causa. Os ministros validaram o processo de saída do país das regras desta convenção. Ou seja, ela não será aplicada no país. O plenário aplicou o entendimento já fechado em outra ação, com tema semelhante, que foi julgado no ano passado. Na ocasião, o Supremo validou o ato presidencial de retirada do país da adesão ao documento da OIT. No entanto, concluiu que, em casos futuros, é preciso a anuência do Congresso Nacional para este tipo de decisão. O que diz a Convenção Pela Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, o empregador fica obrigado a justificar a razão pela qual está demitindo o trabalhador. Diz um trecho da norma: “Não se terminará na relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. A norma prevê ainda uma série de situações que não podem ser utilizadas como justificativa para o encerramento da relação de emprego. Entre elas: ▶️ a filiação a um sindicato; ▶️ a candidatura para a carga de representante dos trabalhadores; ▶️ o fato de apresentar uma reclamação ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas transparentes de leis ou regulamentações, ou requerer perante autoridades administrativas competentes; ▶️ a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social; ▶️ a ausência de trabalho durante a licença-maternidade; ▶️ ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão. Além disso, os empregados não poderão demitir empregados sem que se dê a eles a possibilidade de se defenderem de acusações, quando o termo da relação de trabalho por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho. A regra estabelece ainda a possibilidade de, diante de dispensas arbitrárias, os trabalhadores acionarem o sistema judicial do país para decidir a questão e cobrar indenização. A Convenção é de 1982, mas foi incorporada à legislação brasileira por um decreto legislativo de setembro de 1992 e um decreto presidencial de abril de 1996. Meses depois, em dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso assinou novo decreto, desta vez definindo que não seria necessário aplicar a Convenção – fez a chamada “denúncia”, ou seja, uma saída unilateral do acordo. A retirada da adesão do Brasil às regras já foi validada pelo Supremo em outra ação, em 2023. Processo O tema, no entanto, é tratado também em outro processo, que esteve em julgamento na sessão desta quinta. Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura acionou o Supremo contra o decreto presidencial que formalizou a saída do Brasil da Convenção. Para a Contag, o presidente não poderia tomar a decisão de deixar de cumprir o tratado sem que houvesse um aval do Congresso Nacional. Isso porque, pela Constituição, o processo de incorporação de uma convenção às leis do país é um rito com a participação tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. Este processo de incorporação é o que viabiliza que os tratados internacionais passem a ter vigor, ou seja, passem a ser obrigatórios no país. A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, à época do ministro Maurício Corrêa. O ministro Nelson Jobim pediu vista nesta primeira oportunidade. Em 2006, o julgamento foi retomado e interrompido por um novo pedido de vista, desta vez do então ministro Joaquim Barbosa. Em 2009, na terceira análise, foi uma vez a ministra Ellen Gracie suspender a análise por outro pedido de vista. Em 2015, nova suspensão a partir do pedido do então ministro Teori Zavascki. Em 2016, mais uma vez o julgamento foi adiado, desta vez pelo ministro Dias Toffoli. Em 2022, o caso voltou à análise, mas acabou interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O mesmo ocorreu em 2023, quando o julgamento foi interrompido para ser retomado presencialmente.
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