Os ministros analisaram o caso sobre a prova da Polícia Civil do PR adiada em 2021. Corte reafirmou julgamentos anteriores e uniformizou o tratamento para este tipo de situação. Jovem utilizou máscara como forma de proteção contra o coronavírus Heloise Hamada/g1 Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram a possibilidade de o Poder Público pagar indenização a candidatos de concursos públicos adiados em função da pandemia da Covid-19. O tribunal analisou a questão no plenário virtual, em julgamento que terminou nesta terça-feira (5). Os ministros aplicaram ao tema o sistema de repercussão geral, em que o entendimento do Supremo será adotado em processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça. Neste mesmo julgamento, os magistrados já analisaram o mérito (o conteúdo) da questão, reafirmando as conclusões que já adotaram em situações anteriores que chegaram ao tribunal. Ou seja, na prática, o Supremo já tinha concluído, nos processos anteriores, que a indenização não era cabível. Agora, consolidou essa posição em uma tese, que vai uniformizar o tratamento deste tipo de caso. Prevaleceu o voto do relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso. O ministro votou para rejeitar a denúncia nestas circunstâncias e propôs o seguinte entendimento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não exige ao Estado o dever de indenizar”. O caso A disputa jurídica envolve um concurso para carga na Polícia Civil do Paraná, suspenso em 2021. Com mais de 100 mil inscritos, o certo foi suspenso em fevereiro de 2021, em meio à pandemia da Covid-19. O Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná comunicou o adiamento horas antes da realização da prova, por considerar que haveria risco à saúde. A disputa foi parada na Justiça Federal, que distribuiu a possibilidade de fazer com que a UFPR pagasse por eventuais danos aos candidatos que tiveram a prova suspensa. A universidade, então, recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal. Segundo a UFPR, uma decisão a favor da indenização de candidatos nestas situações poderia criar uma despesa estimada em R$ 235 milhões. Julgamento virtual O relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso, votou no sentido de atender ao pedido da UFPR, rejeitando a possibilidade de responsabilizar o Poder Público pelo adiamento da prova. Barroso concluiu que a decisão que concedeu o direito à indenização por dano moral fere precedente do STF que considerou válidas as medidas restritivas e de prevenção à saúde empreendidas pelos governos durante a pandemia do coronavírus. “A imprevisibilidade causada pela emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público”, apontou o ministro. Barroso explicou que, diante da possibilidade de novos casos semelhantes serem decididos de formas diferentes, é necessário uniformizar o entendimento. Com repercussão geral, o Supremo define um guia a ser aplicado em outros processos nas instâncias inferiores. Os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques acompanham o voto do relator.
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