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Médico denuncia suposto aborto, mas STJ arquiva ação por quebra de sigilo da paciente – Notícias

Medico Denuncia Suposto Aborto Mas STJ Arquiva Acao Por Quebra.jpeg

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Após verificar a quebra de sigilo profissional de médico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (14), arquivar ação penal contra uma mulher acusada de aborto. Segundo a Corte, uma paciente estava com aproximadamente 16 semanas de gravidez quando se sentiu mal e procurou um hospital.

O médico que fez o atendimento suspeitou que ela usou um remédio abortivo e acionou a polícia. Ele chegou a enviar o prontuário médico ao delegado. Um processo criminal foi instaurado contra ela, e o profissional atuoso como testemunha no processo.




O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, argumentou que o artigo 207 do Código de Processo Penal proíbe o depoimento judicial de profissionais que tenham como dever o sigilo — salvo se quiserem e forem autorizados pelo interessado.

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na espera, uma vez que se mostra como confiante necessário, aguardando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, afirmou o magistrado .

Sebastião Reis Júnior citou ainda o Código de Ética Médica, que impede o médicio de “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.

A Corte mandou ainda enviar o processo ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina do estado, para que fossem tomadas providências a respeito da conduta do profissional. O local onde o caso ocorreu não foi revelado pelo tribunal, e a ação corre em segredo de Justiça.



‘Decisão correta’


Para a advogada criminalista Fernanda Tórtima, a decisão “parece absolutamente correta”. “Trata-se de prova ilícita. Por outro lado, e agora falando em tese, é preciso lembrar que a violação de sigilo profissional é, inclusive, crime previsto no artigo 154 do Código Penal, que apenas permite a revelação do segredo quando há justa causa, o que ocorre, por exemplo, quando há necessidade de evitar, preventivamente, a violação de bens jurídicos alheios”, afirmou.

Uma ocorreria, por exemplo, “quando uma pessoa tem uma doença grave e contagiosa e revela para exceção o médico que pretende contaminar alguém com a doença”, já que a saúde do outro é considerada bem jurídica a ser protegida, explica a jurista. Nesse caso, “há justa causa para revelar o segredo”, afirma.

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