A maior parte dos casos envolve uma disputa para vereador e está equipado em São Paulo. Cerca de 11% envolvem publicidade na internet. Imagem do aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Divulgação/TSE Em um mês de campanha eleitoral nas ruas e na internet, o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, registrou mais de 37,2 mil denúncias de publicidade irregular. A maior parte dos casos se refere à disputa ao cargo de vereador – são mais de 19 mil pedidos de apuração de irregularidades. Na campanha para prefeito, o número alcança quase 10 mil. As denúncias por problemas na campanha na internet chegam a 11% do total. Os outros 89% concentram-se em outras formas de propaganda geral nas urnas. São Paulo é o estado que concentra mais casos – mais de 7,2 mil pedidos de purificação. É seguido por Minas Gerais, com cerca de 4,5 mil casos; e pelo Rio Grande do Sul, com 3,7 mil relatos. Pardal Aplicativo Pardal já está disponível para denúncias de crimes eleitorais O aplicativo Pardal é uma ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades na propaganda eleitoral. As denúncias feitas pelas eleições são encaminhadas ao juiz eleitoral competente, que tomará medidas para coibir eventuais atos ilícitos. Antes de registrar uma denúncia de uma suposta irregularidade, o app esclarece ao eleitor o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avaliará se o caso deseja apresentar o preenchimento dos requisitos de uma propaganda irregular. Desinformação e crime eleitoral Para os casos de desinformação, há uma outra ferramenta específica – o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. Já se a questão se enquadrar no crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral. A lista de crimes eleitorais inclui: desinformação; corrupção eleitoral; falsidade ideológica eleitoral (caixa 2); apropriação de recursos; falsificação de documentos com objetivos eleitorais; inscrição eleitoral fraudulenta; cooperação de servidor público na votação; violência para influenciar a escolha do eleitor; violação do sigilo do voto; crimes contra a honra eleitorais. Votação Mais de 115,9 milhões de brasileiros vão às urnas nos dias 6 (primeiro turno) e 27 de outubro (segundo turno) para eleger prefeitos e vereadores em 5.569 municípios do país. Detalhe da urna eletrônica Reprodução/TV Globo Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral nas ruas: O que não pode propaganda inserida em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de trânsito, viadutos, passarelas, pontes , paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nestes locais, não pode ter pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandeartes, faixas, cavaletes e bonecos que servem para publicidade eleitoral; material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios; a distribuição, por seleção de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas. showmícios e eventos semelhantes para promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seus posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações; uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes a órgão de governo ou estatal. O que pode: distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidatura ou do candidato; uso de carro de som ou minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que servido um limite para o som; distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio. Isso poderá ocorrer até às 22h do dia anterior à eleição; uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidatura ou candidato; entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou candidato; as sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidatura ou do candidato; colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Leia também: Eleições 2024: em quase metade das cidades brasileiras, disputa de prefeitos vai envolver apenas dois candidatos Quem eu escolho? Saiba o nome e o número dos candidatos a prefeito e vereador em todas as cidades do país Veja o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral Propaganda na internet A legislação eleitoral traz regras específicas para a publicidade neste ambiente. Na internet, os candidatos podem fazer propaganda: no site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou diretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; na página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet previsto no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet semelhantes a conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; com impulso de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente para promover ou candidatura de beneficiário, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é proibida tanto no impulso quanto na priorização de pagamento de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva; em lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão. Na rede de computadores, é proibido: o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral; a utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias; a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
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