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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (28) que um agente público só pode ser punido por crime de improbidade quando por provas o dolo, ou seja, a intenção de cometer o delito.
A Corte iniciou uma análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam uma série de dispositivos na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
A Corte reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade da extensão da modalidade culposa, por negligência ou imprudência, para atos de improbidade.
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Com isso, para que um agente público seja condenado, é necessário a comprovação do dolo — a intenção deliberada de lesar o erário ou obter enriquecimento ilícito.
Relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, a ADI 7236 foi auxiliada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Ao reajustar seu voto, Moraes apontou que a figura do “corrupto culposo” é juridicamente complexa e que a lei agora exige uma “ilegalidade comprometida”.
Já o ministro André Mendonça é o relator da ADI 7156, apresentando-se pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais.
Impasse e pedido de vista de Toffoli
A sessão foi suspensa após o ministro Dias Toffoli pedir vista em relação ao parágrafo 1º do Artigo 12 da norma. O dispositivo em questão discute se a perda da função pública deve atingir apenas o vínculo que o agente detinha no momento da infração ou se pode ser contínuo a novas cargas.
O cartaz no momento do pedido de vista indicava uma divisão entre os ministros, o que motivou a necessidade de maior reflexão para uma solução consensual. O julgamento deverá ser retomado após o dia 11 de junho, restando ainda a análise de 17 dispositivos da norma.
Execução após trânsito em julgado
Foi constitucionalmente considerada a exigência de que as decisões previstas na lei sejam executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Também foi validada a possibilidade de o juiz aplicar as avaliações de forma isolada ou cumulativa, permitindo uma melhor individualização conforme a gravidade do fato.
Punição de sócios
Por maioria, o STF declarou inconstitucional a expressão “diretos” que constava na lei, a qual limitava a isenção de sócios apenas quando houvesse benefício imediato.
Agora, sócios e colaboradores de pessoas jurídicas poderão responder por atos de improbidade sempre que haja participação comprovada e benefícios, sejam eles diretos ou indiretos. Esta decisão tem efeito retroativo (ex tunc), respeitando-se apenas os casos já transitados em julgado.
Contratos de empresas condenadas com o poder público
A Corte declarou inconstitucional o trecho que permitia limitar a concessão de contratação apenas ao ente público locado. Agora, a sanção de jurisdição de contratação com o poder público deve abranger todos os entes da federação (União, Estados e Municípios).
O STF entendeu que uma empresa condenada por fraude em um município não pode ser “premiada” com o direito de continuar recebendo subsídios ou contratar com outros estados ou com a União.
Rol taxativo
Quanto ao Artigo 11, que trata da violação de princípios da administração, o STF validou a opção do legislador de tornar o rol de condutas tributárias.
Isso significa que apenas as condutas expressamente comprometidas na lei podem ser enquadradas como improbidade por violação de princípios, eliminando a subjetividade das interpretações anteriores.
A Corte manteve a validade das avaliações específicas para os casos do artigo 11, entendendo que o legislador tem poder para graduar essas punições.
Divergência interpretativa
Além disso, a Corte Local que não configura improbidade a ação baseada na divergência interpretativa da lei, desde que amparada em jurisdição consolidada de tribunais superiores ou do próprio STF. Na ausência destas, vale a decisão de mérito do órgão colegiado de segunda instância.
Ação do PSB foi considerada prejudicada
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.678, apresentada pelo PSB, foi considerada prejudicada. A decisão foi tomada por unanimidade. A Corte acompanhou o voto do relator, André Mendonça.
O ministro considerou que a ação perdeu seu objeto administrado devido à alteração e revogação dos dispositivos impugnados (incisos II e III do artigo 12) pela nova Lei de Improbidade Adtiva (Lei 14.230/2021).
Embora a ação tenha sido julgada prejudicada, o STF decidiu pela manutenção dos efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, pelo período em que vigorou. Ficou estabelecido que tais efeitos deveriam ser aplicados aos processos que ainda não transitaram em julgado.















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