
O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) inveja nesta sexta-feira (28) ao senador Alessandro Vieira (MDB-SE), relator do projeto de lei antifacção, um parecer com sugestões de mudanças no texto aprovado pela Câmara dos Deputados. O documento de 35 páginas aponta uma série de problemas no substitutivo do deputado Guilherme Derrite (PP-SP).
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), anunciou que o PL antifacção será votado na próxima semana. A expectativa é que Vieira apresente seu relatório na terça-feira (2). Uma das principais críticas ao relatório de Derrite é, segundo a pasta, a possibilidade de descaptalização da Polícia Federal.
O texto aprovado determina que os bens e valores provenientes de investigações da Polícia Federal serão designados ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Nos casos de atuação conjunta entre a PF e as forças de segurança estaduais ou distritais, os valores recuperados serão rateados em partes iguais entre o FNSP e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos estados ou Distrito Federal.
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Os técnicos do ministério alertam que essa medida fragmenta a base de arrecadação que alimenta fundos específicos como o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e o FNSP, os quais dependem da União para coordenar políticas e realizar uma equalização regional.
Segundo o documento, o enfraquecimento desses fundos federais, que em 2025 somaram aproximadamente R$ 367,48 milhões, “impactará níveis significativos” o trabalho da Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF) e Polícia Penal Federal (PPF).
“Descapitalizar os fundos federais, no final das contas, é descapitalizar a PF, a PRF e PPF, bem como as ações dessas polícias no combate ao crime organizado”, afirma o ministério.
Cortar auxílio-reclusão é inconstitucional, diz ministério
O PL proíbe a concessão de auxílio-reclusão a dependentes de presos por esses novos crimes. O MJSP classifica essa medida como uma “afronta” à Constituição. “Cortar benefícios de dependentes não afetar o crime, mas sim crianças e apoiar inocentes. “O Estado não pode responsabilizar essas pessoas por atos que elas não cometeram”, diz o documento encaminhado a Vieira.
“Além da inconstitucionalidade chapada, a medida provoca um efeito reverso ao retirar recursos de famílias já vulneráveis. Isso reforça os ciclos de violência e pobreza, ampliando as condições que alimentam a criminalidade”, acrescentou o MJSP.
Criminalização de movimentos políticos
O ministério também criticou a inclusão no projeto antifacção do novo crime de “domínio social estruturado”, apontando que a redação de alguns incisos, como os que tratam de “restringir, limitar, obstaculizar ou dificultar” a circulação de pessoas ou utilizar expressões muito amplas e “podem levar à criminalização” de movimentos políticos e sociais.
“Tal risco, torna-se ainda mais grave na razão do disposto no §3º, cujo texto prevê que a conduta será penalizada, ainda que o agente não integre a organização criminosa ultraviolenta”, diz o documento.
A equipe técnica sugere a inclusão de um dispositivo de resguardo, semelhante ao existente na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), para proteger a conduta individual ou coletiva em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais ou religiosos direcionados por propósitos reivindicatórios.
Superlotação nos presídios federais
O substitutivo de Derrite também estabelece que a prática dos crimes previstos no PL antifacção é causa suficiente para a prisão preventiva. Segundo o parecer, isso desnatura o modelo de prisão cautelar, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) exige a fundamentação da prisão com base na situação concreta, e não por uma regra automática.
O ministério considera que a obrigação de cumprimento de pena ou custódia no estabelecimento penal federal de segurança máxima para líderes de facções “desconfigura” o caráter excepcional e temporário do Sistema Penitenciário Federal
(FPS).
O MJSP projetou que essa medida causará superlotação e enfraquecimento do isolamento estratégico, além de gerar um impacto financeiro relevante devido à necessidade de ampliação da estrutura federal.
Sobreposição de leis no PL antifacção
O MJSP criticou a criação de novos conceitos “descolados” da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) no PL antifacção aprovado na Câmara. Derrite instituiu um novo tipo penal de “organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada” e definindo “facção criminosa”.
Para o ministério, a nova tipificação pode gerar um conflito de normas e interpretações, enfraquecendo o combate ao crime organizado, em vez de fortalecê-lo. O documento defende que o conceito de organização criminosa já previsto na norma de 2013 deve ser suspenso como fundamento para investigações e cooperação internacional.
Audiências de custódia e cooperação internacional
Em relação às audiências de custódia, o PL antifacção converte a videoconferência em regra. O MJSP considera que essa previsão é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, que desativa a apresentação da pessoa presa “sem demora” e, idealmente, de forma pessoal e direta ao magistrado.
Quanto à cooperação internacional, o artigo 7º do substitutivo, que prevê a celebração de acordos internacionais pela União, é considerado “desnecessário” e “prejudicial à cooperação pelo risco de manipulação conceitos jurídicos de natureza e hierarquia específicas, incluindo tratados, contratos executivos, cooperação policial direta e atos administrativos internos”.
“Assim, criar, em lei ordinária, cláusula genérica sobre a celebração de acordos internacionais não agrega utilidade prática e, ao contrário, gera confusão ao sugerir regime jurídico especial inexistente no direito internacional”, afirma o ministério.
O ministério recomenda que o texto deva enfatizar que a cooperação jurídica internacional seguirá prioritariamente os tratados e convenções vigentes, tramitando pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A pasta sugeriu ainda uma mudança no texto para especificar que o compartilhamento de dados e inteligência deve ser “limitado ao mínimo necessário e observados os princípios da especificamente, necessidade, proporcionalidade e devido processo legal”.











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